6ª revisão

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS, SÊDE, FÔRO E DENOMINAÇÃO:

Art. 1 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social – ACEIAS, sem fins lucrativos, sito à Rua João Remilio Rigo, 296, Bairro Gioppo, constituí-se em organização civil, adquirindo personalidade jurídica de acordo com as leis vigentes.

Art. 2 º – A associação terá sua sede e foro jurídico na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.

Art. 3 º – São fins primordiais da Associação:

I – A Associação tem entre seus objetivos, em conjunto com os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, complementar o Ensino Infantil do Município de Caçador-SC, de acordo com as exigências legais, especialmente as contidas nos artigos 208, inciso IV, 211, parágrafo 2 º e 213, I e II da Constituição Federal, artigo 54, inciso IV, da Lei Federal n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 163, inciso I, da Constituição Estadual, artigos 11, inciso IV, 18, inciso II, 19, inciso II, 20, inciso IV, 29, 30, incisos, I, II, e artigo 31 da Lei Federal 9.394/96 e artigos 162, inciso III e 170, I da Lei Orgânica do Município de Caçador-SC.

II– Elaborar e executar programas para enfrentar as vulnerabilidades sociais que permeiam a infância e adolescência, bem como a família; dentro da proteção e garantia de direitos preconizados no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA lei nº 8.069.

III – Articular junto a órgãos públicos e privados fomentando a parceria através de convênios visando a manutenção ou implementação de programas conforme preconiza Art. 2º da Lei 8742 de 07.12.1993 – LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, nos incisos I, II, e III.

IV – Atender crianças na forma de Creche e Pré Escola, na faixa etária de 0 a 5 anos;

V – Executar e Implantar programas na área de proteção ao adolescente em conflito com a lei e em situação de risco pessoal e social, de acordo com a lei nº 12.594 – Sistema Nacional Sócio Educativo – SINASE, regulamentada em 18 de janeiro de 2012.

VI – Criar e executar programas para adolescentes na forma de aprendiz conforme o que prescreve a legislação vigente e o SUAS – Sistema Único de Assistência Social;

VII – Atender crianças e adolescentes na forma de acolhimento institucional e acolhimento familiar, na faixa etária de 0 a 18 anos, atendendo a lei de Convivência Familiar nº 12.012 de 03 de agosto de 2009.

VIII – Desenvolver serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, preconizados pelo SUAS – Sistema Único de Assistência Social.

Art. 4º – A Associação tem por finalidade a Educação Infantil e a Assistência Social, atuando na prevenção de situações de risco, de desenvolvimento das potencialidades e na prevenção do rompimento dos vínculos familiares e comunitários, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º – A Associação no segmento da Educação Infantil elenca enquanto finalidades primordiais de atendimento o desenvolvimento psicomotor, biológico e social, vinculando a área pedagógica e a vivência familiar.

Parágrafo Único – Fica definido o atendimento na Educação Infantil de crianças com necessidades educacionais especiais, conforme preconiza as leis de Educação Inclusiva.

Art. 6º – A Associação no segmento da Assistência Social solidifica suas finalidades primordiais através de seus Serviços, Programas e Projetos Sócio assistenciais de atendimento na Proteção Social Básica e Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas o PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, estabelecida na Resolução CNAS nº109/2009.

  1. Atuando também com ações de defesa e garantia de direitos, voltadas para aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social dos seus usuários, referendados pela Resolução 16 de 5 de maio de 2010, inciso III e Resolução nº 27 de 19 de setembro de 2011.

Art.7º – Para atendimento das finalidades que trata o artigo anterior a Associação executara serviços sócio assistenciais, ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direito dos usuários, gratuidade em todos os Serviços, Programas e Projetos e a existência de processos participativos dos usuários no cumprimento da missão da Associação.

Art. 8º – O atendimento às finalidades da Associação se dá mediante Serviços, Programas e Projetos de Educação e Assistência Social elaborados pela Diretoria, Equipe Técnica e pelos Conselhos Municipais das respectivas políticas que normatizam as ações de caráter continuado, permanente e planejado.

Art. 9 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social executará os programas de atendimento a criança e ao adolescente, conforme artigo 3º, desde que disponha da estrutura adequada para o bom desenvolvimento do trabalho, sobre a qual o Poder Público poderá contribuir.

Art. 10º – A Associação aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 11 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social de Caçador terá duração indeterminada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Art. 12 º – A organização administrativa da ACEIAS compor-se-á de:

  • Conselho Administrativo;

  • Conselho Fiscal;

  • Diretoria Administrativa;

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 13 º – O Conselho Administrativo será composto, por representante das entidades com sede no município, abaixo relacionadas:

  • Prefeitura Municipal de Caçador;

  • Prefeitura Municipal de Caçador;

  • Associação Catarinense de Medicina – Regional Caçador;

  • ABO Regional de Caçador;

  • Associação Empresarial e Industrial de Caçador;

V – Associação de Assistentes Sociais de Caçador;

  • Serviço Social da Indústria – Centro de Atividades José Adami, de Caçador;

VII – OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Caçador;

VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX Conselho Municipal de Assistência Social;

X – Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP;

XI – Secretaria de Desenvolvimento Regional Gerencia de Educação – Caçador;

XII – União das Associações de Moradores.

XIII – SENAC – Serviço Nacional Aprendizagem Comercial

  • 1 º – Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados, sendo, porém, considerados cargos de relevância social.

  • 2 º – Nas reuniões extraordinárias e/ou assembléias, será obrigatória a presença mínima de 70% do Conselho Administrativo.

  • 3 º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente semestralmente, mediante convocação de seu Presidente.

  • 4º- O Conselheiro, que sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, será substituído por outro representante da entidade que pertencer.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14 º – O Conselho Fiscal da ACEIAS será composto por três membros, integrados por representantes das seguintes entidades:

  • Representante do Conselho Regional dos Contabilistas- 15 ª Delegacia;

  • Representante da OAB – Subseção de Caçador;

  • Representante do Conselho Regional de Administração/SC – Delegacia de Caçador.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal da ACEIAS, não serão remunerados, sendo, porém considerados cargos de relevância social.

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 15 º – A Diretoria Administrativa da ACEIAS será composta por:

I – Presidente;

II – Vice Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro

  • 1o – Os membros eleitos pela Diretoria Administrativa não serão remunerados, mas sim considerados cargos de relevância social;

DAS COMPETÊNCIAS,

Art. 16 º – Compete ao Conselho Administrativo:

I – Eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário da ACEIAS, que comporão a Administração Executiva;

II – Estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão da ACEIAS;

III – Aprovar o plano de aplicação financeira dos recursos da ACEIAS, bem como de seu patrimônio;

IV – Aprovar a contratação do Coordenador Executivo;

V – Aprovar a prestação de contas da ACEIAS, apresentada pelo Coordenador Executivo, após análise do Conselho Fiscal;

VI – Deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;

VII- Autorizar despesas extraordinárias, propostas pelo Coordenador Executivo;

VIII – Fiscalizar os atos de gerenciamento do Coordenador Executivo;

IX – Aprovar o plano de cargos e salários da ACEIAS;

X – Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;

XI – Aprovar a alienação de bens imóveis, por 2/3 de seus membros;

XII – Aprovar o quadro de pessoal, apresentado pelo Coordenador Executivo, após aprovação preliminar do Presidente da ACEIAS;

XIII – Aprovar a contratação de profissionais autônomos para prestarem serviços à ACEIAS, propostos pelo Coordenador Executivo, com a aprovação preliminar do Presidente;

XV – Destituir parcial ou totalmente, por decisão de no mínimo 2/3, a Diretoria da ACEIAS que não cumprir com as finalidades da entidade, quer seja por negligência, omissão, dolo ou má aplicação dos recursos.

Parágrafo Único – O presidente da ACEIAS será o Presidente do Conselho Administrativo.

Art. 17 º – Compete ao Conselho Fiscal:

  • Eleger o seu Presidente;

  • Examinar os balancetes trimestralmente;

  • Pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Administrativo;

  • Examinar o balanço anual da ACEIAS apresentado pela Diretoria Administrativa, e emitir parecer a respeito para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

  • Propor ao Conselho Administrativo, medidas que julgar conveniente.

Art. 18 º – São atribuições do Presidente da ACEIAS:

  • Presidir as reuniões do Conselho Administrativo;

  • Representar e administrar a ACEIAS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

  • Propor ao Conselho Administrativo a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;

  • Convocar o Conselho Administrativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias;

  • Assinar convênios, contratos, escrituras públicas, como representante legal da ACEIAS;

  • Requisitar extratos bancários e exigir prestação de contas da Coordenação Executiva, quando entender necessário, apresentando ao Conselho Administrativo;

  • Admitir e demitir o Coordenador Executivo, com aprovação do Conselho Administrativo;

  • Aprovar a contratação de pessoal proposto pela Diretoria Administrativa;

  • Escriturar e registrar bens imóveis que a entidade adquirir.

Art. 19 º – São atribuições do Vice Presidente da ACEIAS:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos;

  2. Auxiliar o Presidente na execução dos trabalhos.

Art. 20 º – São atribuições do Secretário da ACEIAS:

  1. Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, redigindo as respectivas atas;

  2. Auxiliar o Presidente na execução dos trabalhos.

Art. 21º – São atribuições do Tesoureiro da ACEIAS:

  1. Assessorar o Presidente e o Conselho Administrativo, quando solicitado;

  2. Agir de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;

  3. Receber as anuidades e outras contribuições;

  4. Assinar o balanço juntamente com o presidente e o contador;

  5. Assinar cheques junto com a presidente.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO:

Art. 21 º – A ACEIAS será dirigida por uma diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário e um Tersoureiro, eleitos pelos membros do CONSELHO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 16 º reunidos em Assembléia Geral, com a presença mínima estabelecida no Parágrafo 2 º do artigo 13 º deste Estatuto, na primeira quinzena do mês de março, a cada biênio, e empossados imediatamente.

Parágrafo Único – É facultada uma reeleição para os cargos de diretoria.

Art. 22 º – A escolha para os cargos da diretoria da ACEIAS será feita por maioria simples, metade mais um, pelos membros do Conselho Administrativo, referidos no artigo 13 º.

  1. A eleição dar-se-á, a partir de março de 2003, devendo ser publicada em edital no mínimo por três vezes na imprensa escrita de Caçador.

  2. As chapas concorrentes deverão ser inscritas na sede administrativa da Entidade, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, da data pré-estabelecida para a eleição.

  3. Aplicam-se subsidiariamente as normas do código eleitoral.

Parágrafo Único – Os cargos da diretoria não serão remunerados, sendo, porém, considerados de relevância social.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS:

Art. 23 º – Da Admissão dos Associados:

A Associação é constituída por um número limitado de associados, que serão admitidos a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

Art. 24 º – São direitos e obrigações dos associados:

  1. Inteirar-se das atividades e finalidades da ACEIAS;

  2. Convocar o Conselho Administrativo para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

  3. Autorizar o Presidente por maioria simples, alienar bens móveis, equipamentos e veículos;

  4. Determinar ao Presidente da ACEIAS, a convocação, uma vez por ano, dos associados colaboradores da ACEIAS, prestando conta das atividades da entidade.

  5. Encaminhar sugestões ao CONSELHO ADMINISTRATIVO de atividades e condutas que entendam necessárias para a entidade;

  6. Denunciar ao CONSELHO ADMINISTRATIVO e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO, irregularidades que tenham conhecimento com respeito à entidade.

– São DEVERES dos Associados:

  1. Participar de cursos, seminários, palestras, etc., relacionados com os problemas da criança/adolescente;

  2. Participar das subcomissões e de campanhas referente à criança/adolescente;

  3. Comparecer a reuniões e assembléias quando convocados;

  4. Prestar colaboração à entidade de acordo com a proposição quando de sua inscrição;

  5. Participar de assembléia de prestação de contas das atividades da entidade quando convocados pelo Presidente.

Parágrafo Único: A Diretoria da ACEIAS deverá apresentar nas reuniões do Conselho Administrativo, nominata dos candidatos ao quadro de associados colaboradores, para serem referendados.

Art. 25º – Da Demissão dos associados:

Havendo justa causa o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso á assembléia geral.

Art. 26 º – Os membros conselheiros da ACEIAS e associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS:

Art. 27 º – O patrimônio da ACEIAS responderá pelas obrigações assumidas pela entidade, através de seus órgãos competentes.

Art. 28 º – O patrimônio da ACEIAS será formado por:

  1. Móveis e Imóveis;

  2. Veículos, máquinas e motores;

  3. Equipamentos diversos.

Art. 29º – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas recursos, subvenção social e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 30º – Os recursos econômicos da Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social – ACEIAS, provêm:

  1. Das contribuições dos seus associados, dos donativos, dos legados, dos arrendamentos, das locações e suas propriedades;

  2. De subvenções, projetos, convênios e doações de órgãos públicos, da esfera municipal, estadual e federal e da esfera privada como empresas, sociedade civil e órgãos nacionais e internacionais.

  3. De promoções, feiras, eventos e programas desenvolvidos pela entidade.

CAPÍTULO VI

DOS ESTATUTOS, DA DISSOLUÇÃO DA ACEIAS E DA REFORMA

Art. 31 º – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, o destino de seu patrimônio será indicado no ato da referida dissolução, com o referendo do Ministério Público, à entidade congênere registrada no CNAS ou à entidade pública que tenha o mesmo objetivo.

Art. 32 º – A dissolução somente poderá verificar-se no caso de pelo menos, 2/3 de seu CONSELHO ADMINISTRATIVO se manifestar por ela e ser efetivada por Lei Municipal, na qual se consignará o destino a ser dado ao patrimônio da entidade.

Art. 33 º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos presentes á assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, e Conselho Administrativo ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 34 º – Os casos omissos serão regulados por deliberação tomada em conjunto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO e pelo Presidente da ACEIAS, em reunião convocada para tal fim, pelo Presidente, ou por qualquer dos membros do referido Conselho.

Caçador, 27 de agosto de 2013.

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