CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS, SÊDE, FÔRO E DENOMINAÇÃO:
Art. 1 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social – ACEIAS, sem fins lucrativos, sito à Rua João Remilio Rigo, 296, Bairro Gioppo, constituí-se em organização civil, adquirindo personalidade jurídica de acordo com as leis vigentes.
Art. 2 º – A associação terá sua sede e foro jurídico na cidade de Caçador, Estado de Santa Catarina.
Art. 3 º – São fins primordiais da Associação:
I – A Associação tem entre seus objetivos, em conjunto com os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, complementar o Ensino Infantil do Município de Caçador-SC, de acordo com as exigências legais, especialmente as contidas nos artigos 208, inciso IV, 211, parágrafo 2 º e 213, I e II da Constituição Federal, artigo 54, inciso IV, da Lei Federal n º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 163, inciso I, da Constituição Estadual, artigos 11, inciso IV, 18, inciso II, 19, inciso II, 20, inciso IV, 29, 30, incisos, I, II, e artigo 31 da Lei Federal 9.394/96 e artigos 162, inciso III e 170, I da Lei Orgânica do Município de Caçador-SC.
II– Elaborar e executar programas para enfrentar as vulnerabilidades sociais que permeiam a infância e adolescência, bem como a família; dentro da proteção e garantia de direitos preconizados no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA lei nº 8.069.
III – Articular junto a órgãos públicos e privados fomentando a parceria através de convênios visando a manutenção ou implementação de programas conforme preconiza Art. 2º da Lei 8742 de 07.12.1993 – LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, nos incisos I, II, e III.
IV – Atender crianças na forma de Creche e Pré Escola, na faixa etária de 0 a 5 anos;
V – Executar e Implantar programas na área de proteção ao adolescente em conflito com a lei e em situação de risco pessoal e social, de acordo com a lei nº 12.594 – Sistema Nacional Sócio Educativo – SINASE, regulamentada em 18 de janeiro de 2012.
VI – Criar e executar programas para adolescentes na forma de aprendiz conforme o que prescreve a legislação vigente e o SUAS – Sistema Único de Assistência Social;
VII – Atender crianças e adolescentes na forma de acolhimento institucional e acolhimento familiar, na faixa etária de 0 a 18 anos, atendendo a lei de Convivência Familiar nº 12.012 de 03 de agosto de 2009.
VIII – Desenvolver serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, preconizados pelo SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
Art. 4º – A Associação tem por finalidade a Educação Infantil e a Assistência Social, atuando na prevenção de situações de risco, de desenvolvimento das potencialidades e na prevenção do rompimento dos vínculos familiares e comunitários, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – A Associação no segmento da Educação Infantil elenca enquanto finalidades primordiais de atendimento o desenvolvimento psicomotor, biológico e social, vinculando a área pedagógica e a vivência familiar.
Parágrafo Único – Fica definido o atendimento na Educação Infantil de crianças com necessidades educacionais especiais, conforme preconiza as leis de Educação Inclusiva.
Art. 6º – A Associação no segmento da Assistência Social solidifica suas finalidades primordiais através de seus Serviços, Programas e Projetos Sócio assistenciais de atendimento na Proteção Social Básica e Especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas o PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais, estabelecida na Resolução CNAS nº109/2009.
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Atuando também com ações de defesa e garantia de direitos, voltadas para aquisição de conhecimentos, habilidades e desenvolvimento de potencialidades que contribuam para o alcance da autonomia pessoal e social dos seus usuários, referendados pela Resolução 16 de 5 de maio de 2010, inciso III e Resolução nº 27 de 19 de setembro de 2011.
Art.7º – Para atendimento das finalidades que trata o artigo anterior a Associação executara serviços sócio assistenciais, ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direito dos usuários, gratuidade em todos os Serviços, Programas e Projetos e a existência de processos participativos dos usuários no cumprimento da missão da Associação.
Art. 8º – O atendimento às finalidades da Associação se dá mediante Serviços, Programas e Projetos de Educação e Assistência Social elaborados pela Diretoria, Equipe Técnica e pelos Conselhos Municipais das respectivas políticas que normatizam as ações de caráter continuado, permanente e planejado.
Art. 9 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social executará os programas de atendimento a criança e ao adolescente, conforme artigo 3º, desde que disponha da estrutura adequada para o bom desenvolvimento do trabalho, sobre a qual o Poder Público poderá contribuir.
Art. 10º – A Associação aplicará suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 11 º – A Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social de Caçador terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Art. 12 º – A organização administrativa da ACEIAS compor-se-á de:
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Conselho Administrativo;
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Conselho Fiscal;
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Diretoria Administrativa;
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 13 º – O Conselho Administrativo será composto, por representante das entidades com sede no município, abaixo relacionadas:
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Prefeitura Municipal de Caçador;
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Prefeitura Municipal de Caçador;
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Associação Catarinense de Medicina – Regional Caçador;
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ABO Regional de Caçador;
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Associação Empresarial e Industrial de Caçador;
V – Associação de Assistentes Sociais de Caçador;
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Serviço Social da Indústria – Centro de Atividades José Adami, de Caçador;
VII – OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Caçador;
VIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe – UNIARP;
XI – Secretaria de Desenvolvimento Regional Gerencia de Educação – Caçador;
XII – União das Associações de Moradores.
XIII – SENAC – Serviço Nacional Aprendizagem Comercial
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1 º – Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados, sendo, porém, considerados cargos de relevância social.
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2 º – Nas reuniões extraordinárias e/ou assembléias, será obrigatória a presença mínima de 70% do Conselho Administrativo.
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3 º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente semestralmente, mediante convocação de seu Presidente.
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4º- O Conselheiro, que sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas durante o exercício, será substituído por outro representante da entidade que pertencer.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 14 º – O Conselho Fiscal da ACEIAS será composto por três membros, integrados por representantes das seguintes entidades:
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Representante do Conselho Regional dos Contabilistas- 15 ª Delegacia;
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Representante da OAB – Subseção de Caçador;
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Representante do Conselho Regional de Administração/SC – Delegacia de Caçador.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal da ACEIAS, não serão remunerados, sendo, porém considerados cargos de relevância social.
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 15 º – A Diretoria Administrativa da ACEIAS será composta por:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro
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1o – Os membros eleitos pela Diretoria Administrativa não serão remunerados, mas sim considerados cargos de relevância social;
DAS COMPETÊNCIAS,
Art. 16 º – Compete ao Conselho Administrativo:
I – Eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário da ACEIAS, que comporão a Administração Executiva;
II – Estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão da ACEIAS;
III – Aprovar o plano de aplicação financeira dos recursos da ACEIAS, bem como de seu patrimônio;
IV – Aprovar a contratação do Coordenador Executivo;
V – Aprovar a prestação de contas da ACEIAS, apresentada pelo Coordenador Executivo, após análise do Conselho Fiscal;
VI – Deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos;
VII- Autorizar despesas extraordinárias, propostas pelo Coordenador Executivo;
VIII – Fiscalizar os atos de gerenciamento do Coordenador Executivo;
IX – Aprovar o plano de cargos e salários da ACEIAS;
X – Aprovar a aquisição de bens móveis e imóveis;
XI – Aprovar a alienação de bens imóveis, por 2/3 de seus membros;
XII – Aprovar o quadro de pessoal, apresentado pelo Coordenador Executivo, após aprovação preliminar do Presidente da ACEIAS;
XIII – Aprovar a contratação de profissionais autônomos para prestarem serviços à ACEIAS, propostos pelo Coordenador Executivo, com a aprovação preliminar do Presidente;
XV – Destituir parcial ou totalmente, por decisão de no mínimo 2/3, a Diretoria da ACEIAS que não cumprir com as finalidades da entidade, quer seja por negligência, omissão, dolo ou má aplicação dos recursos.
Parágrafo Único – O presidente da ACEIAS será o Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 17 º – Compete ao Conselho Fiscal:
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Eleger o seu Presidente;
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Examinar os balancetes trimestralmente;
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Pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Administrativo;
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Examinar o balanço anual da ACEIAS apresentado pela Diretoria Administrativa, e emitir parecer a respeito para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
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Propor ao Conselho Administrativo, medidas que julgar conveniente.
Art. 18 º – São atribuições do Presidente da ACEIAS:
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Presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
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Representar e administrar a ACEIAS, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
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Propor ao Conselho Administrativo a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis;
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Convocar o Conselho Administrativo para reuniões ordinárias ou extraordinárias;
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Assinar convênios, contratos, escrituras públicas, como representante legal da ACEIAS;
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Requisitar extratos bancários e exigir prestação de contas da Coordenação Executiva, quando entender necessário, apresentando ao Conselho Administrativo;
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Admitir e demitir o Coordenador Executivo, com aprovação do Conselho Administrativo;
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Aprovar a contratação de pessoal proposto pela Diretoria Administrativa;
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Escriturar e registrar bens imóveis que a entidade adquirir.
Art. 19 º – São atribuições do Vice Presidente da ACEIAS:
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Substituir o Presidente em seus impedimentos;
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Auxiliar o Presidente na execução dos trabalhos.
Art. 20 º – São atribuições do Secretário da ACEIAS:
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Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, redigindo as respectivas atas;
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Auxiliar o Presidente na execução dos trabalhos.
Art. 21º – São atribuições do Tesoureiro da ACEIAS:
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Assessorar o Presidente e o Conselho Administrativo, quando solicitado;
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Agir de acordo com a orientação traçada pelo Presidente;
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Receber as anuidades e outras contribuições;
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Assinar o balanço juntamente com o presidente e o contador;
- Assinar cheques junto com a presidente.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO:
Art. 21 º – A ACEIAS será dirigida por uma diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário e um Tersoureiro, eleitos pelos membros do CONSELHO ADMINISTRATIVO, nos termos do art. 16 º reunidos em Assembléia Geral, com a presença mínima estabelecida no Parágrafo 2 º do artigo 13 º deste Estatuto, na primeira quinzena do mês de março, a cada biênio, e empossados imediatamente.
Parágrafo Único – É facultada uma reeleição para os cargos de diretoria.
Art. 22 º – A escolha para os cargos da diretoria da ACEIAS será feita por maioria simples, metade mais um, pelos membros do Conselho Administrativo, referidos no artigo 13 º.
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A eleição dar-se-á, a partir de março de 2003, devendo ser publicada em edital no mínimo por três vezes na imprensa escrita de Caçador.
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As chapas concorrentes deverão ser inscritas na sede administrativa da Entidade, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, da data pré-estabelecida para a eleição.
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Aplicam-se subsidiariamente as normas do código eleitoral.
Parágrafo Único – Os cargos da diretoria não serão remunerados, sendo, porém, considerados de relevância social.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS:
Art. 23 º – Da Admissão dos Associados:
A Associação é constituída por um número limitado de associados, que serão admitidos a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art. 24 º – São direitos e obrigações dos associados:
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Inteirar-se das atividades e finalidades da ACEIAS;
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Convocar o Conselho Administrativo para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;
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Autorizar o Presidente por maioria simples, alienar bens móveis, equipamentos e veículos;
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Determinar ao Presidente da ACEIAS, a convocação, uma vez por ano, dos associados colaboradores da ACEIAS, prestando conta das atividades da entidade.
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Encaminhar sugestões ao CONSELHO ADMINISTRATIVO de atividades e condutas que entendam necessárias para a entidade;
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Denunciar ao CONSELHO ADMINISTRATIVO e/ou MINISTÉRIO PÚBLICO, irregularidades que tenham conhecimento com respeito à entidade.
– São DEVERES dos Associados:
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Participar de cursos, seminários, palestras, etc., relacionados com os problemas da criança/adolescente;
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Participar das subcomissões e de campanhas referente à criança/adolescente;
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Comparecer a reuniões e assembléias quando convocados;
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Prestar colaboração à entidade de acordo com a proposição quando de sua inscrição;
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Participar de assembléia de prestação de contas das atividades da entidade quando convocados pelo Presidente.
Parágrafo Único: A Diretoria da ACEIAS deverá apresentar nas reuniões do Conselho Administrativo, nominata dos candidatos ao quadro de associados colaboradores, para serem referendados.
Art. 25º – Da Demissão dos associados:
Havendo justa causa o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso á assembléia geral.
Art. 26 º – Os membros conselheiros da ACEIAS e associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS:
Art. 27 º – O patrimônio da ACEIAS responderá pelas obrigações assumidas pela entidade, através de seus órgãos competentes.
Art. 28 º – O patrimônio da ACEIAS será formado por:
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Móveis e Imóveis;
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Veículos, máquinas e motores;
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Equipamentos diversos.
Art. 29º – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas recursos, subvenção social e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 30º – Os recursos econômicos da Associação Caçadorense de Educação Infantil e Assistência Social – ACEIAS, provêm:
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Das contribuições dos seus associados, dos donativos, dos legados, dos arrendamentos, das locações e suas propriedades;
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De subvenções, projetos, convênios e doações de órgãos públicos, da esfera municipal, estadual e federal e da esfera privada como empresas, sociedade civil e órgãos nacionais e internacionais.
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De promoções, feiras, eventos e programas desenvolvidos pela entidade.
CAPÍTULO VI
DOS ESTATUTOS, DA DISSOLUÇÃO DA ACEIAS E DA REFORMA
Art. 31 º – Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, o destino de seu patrimônio será indicado no ato da referida dissolução, com o referendo do Ministério Público, à entidade congênere registrada no CNAS ou à entidade pública que tenha o mesmo objetivo.
Art. 32 º – A dissolução somente poderá verificar-se no caso de pelo menos, 2/3 de seu CONSELHO ADMINISTRATIVO se manifestar por ela e ser efetivada por Lei Municipal, na qual se consignará o destino a ser dado ao patrimônio da entidade.
Art. 33 º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 dos presentes á assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, e Conselho Administrativo ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 34 º – Os casos omissos serão regulados por deliberação tomada em conjunto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO e pelo Presidente da ACEIAS, em reunião convocada para tal fim, pelo Presidente, ou por qualquer dos membros do referido Conselho.
Caçador, 27 de agosto de 2013.